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Contexto Normativo⚓︎

A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi o marco inicial da obrigação normativa de disponibilização de bases de dados públicos em formato aberto. Mais recentemente, o tema teve interesse renovado pela publicação da Lei de Governo Aberto e o seu respectivo Decreto Estadual regulamentador.

Lei de Acesso à Informação (LAI): Lei nº 12.527/2011⚓︎

Art. 8º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação

(..) de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

(...)

§ 3º Os sítios [oficiais de governo] deverão atender aos requisitos (dentre outros):

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

Formatos de arquivo não-proprietários não exigem uma licença para uso. Já os formatos proprietários não têm essa liberdade, como, por exemplo, os formatos word e excel.

Arquivos estruturados e legíveis por máquina têm formato padrão preestabelecido (p. ex. tabular) e passível de ser lido e interpretado (‘parseado’) por scripts, códigos ou programas, de forma automática. por exemplo, 'csv' e 'json'.

Resolução CGE nº 20/2014⚓︎

Esta norma infra da CGE replicou diretrizes para os dados abertos e pontuou as seguintes características dos dados abertos:

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que permita sua livre reutilização, consumo ou cruzamento em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade.

Acesse a Resolução aqui

Lei Federal nº 14.129/2011 - Lei do Governo Digital⚓︎

As recentes normas mostram o interesse renovado na regulamentação da transparência ativa.

A Lei nº 14.129 criou a possibilidade de solicitação de abertura de base de dados, análoga à possibilidade de obtenção de informação via transparência passiva (e-SIC), com prazo predeterminado:

Art. 30. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.

§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.

§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.”

Acesse a Lei nº 14.129 aqui.

Decreto Estadual nº 48.383/2022⚓︎

Tal dispositivo está referendando a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 em Minas Gerais, com destaque para os pontos:

  • O compartilhamento amplo de dados que dispensa autorização para publicação no Portal de Dados Abertos (art. 27).

  • A possibilidade de pedido de abertura de bases por qualquer interessado, com mesmo prazo de atendimento às demandas do e-SIC (arts. 23 e 27):

Art. 23 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, observadas as regras previstas pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.

  • A possibilidade dos órgãos adotarem um Plano de Dados Abertos, em caráter facultativo, como instumento para promover abertura de bases de dados de interesse coletivo e geral (art. 22):

Art. 22 – Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.

§ 1º – A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos: (...)

  • A instituição do Portal de Dados Abertos como o lócus de publicação de dados de compartilhamento amplo (art. 27):

Art. 27 – O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.

§ 1º – Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25 não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º – Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal de Dados Abertos do Estado de Minas Gerais, https://www.dados.mg.gov.br, em formato aberto.

Acesse o Decreto nº 48.383/2022 aqui


Last update: May 18, 2023 12:21:23
Created: March 10, 2023 15:05:51