Contexto Normativo⚓︎
A Lei de Acesso à Informação (LAI) foi o marco inicial da obrigação normativa de disponibilização de bases de dados públicos em formato aberto. Mais recentemente, o tema teve interesse renovado pela publicação da Lei de Governo Aberto e o seu respectivo Decreto Estadual regulamentador.
Lei de Acesso à Informação (LAI): Lei nº 12.527/2011⚓︎
Art. 8º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
(..) de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(...)
§ 3º Os sítios [oficiais de governo] deverão atender aos requisitos (dentre outros):
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
Formatos de arquivo não-proprietários não exigem uma licença para uso. Já os formatos proprietários não têm essa liberdade, como, por exemplo, os formatos word e excel.
Arquivos estruturados e legíveis por máquina têm formato padrão preestabelecido (p. ex. tabular) e passível de ser lido e interpretado (‘parseado’) por scripts, códigos ou programas, de forma automática. por exemplo, 'csv' e 'json'.
Resolução CGE nº 20/2014⚓︎
Esta norma infra da CGE replicou diretrizes para os dados abertos e pontuou as seguintes características dos dados abertos:
que permita sua livre reutilização, consumo ou cruzamento em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade.
Acesse a Resolução aqui
Lei Federal nº 14.129/2011 - Lei do Governo Digital⚓︎
As recentes normas mostram o interesse renovado na regulamentação da transparência ativa.
A Lei nº 14.129 criou a possibilidade de solicitação de abertura de base de dados, análoga à possibilidade de obtenção de informação via transparência passiva (e-SIC), com prazo predeterminado:
Art. 30. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou à entidade responsável pela resposta.
§ 2º Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública.”
Acesse a Lei nº 14.129 aqui.
Decreto Estadual nº 48.383/2022⚓︎
Tal dispositivo está referendando a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 em Minas Gerais, com destaque para os pontos:
-
O compartilhamento amplo de dados que dispensa autorização para publicação no Portal de Dados Abertos (art. 27).
-
A possibilidade de pedido de abertura de bases por qualquer interessado, com mesmo prazo de atendimento às demandas do e-SIC (arts. 23 e 27):
Art. 23 – Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, observadas as regras previstas pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
- A possibilidade dos órgãos adotarem um Plano de Dados Abertos, em caráter facultativo, como instumento para promover abertura de bases de dados de interesse coletivo e geral (art. 22):
Art. 22 – Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
§ 1º – A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos: (...)
- A instituição do Portal de Dados Abertos como o lócus de publicação de dados de compartilhamento amplo (art. 27):
Art. 27 – O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º – Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25 não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º – Os dados de compartilhamento amplo serão catalogados no Portal de Dados Abertos do Estado de Minas Gerais, https://www.dados.mg.gov.br, em formato aberto.
Acesse o Decreto nº 48.383/2022 aqui
Created: March 10, 2023 15:05:51